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 Artigo: Inovações no procedimento de usucapião extrajudicial

Autores: Daniella Carmabrich e Gustavo Queiroz *

Em 12 de julho de 2017 foi publicada a Lei Federal nº. 13.465/2017. Dentre as diversas inovações trazidas pela nova legislação foi alterado o procedimento de usucapião extrajudicial, facilitando a conclusão extrajudicial destas demandas.

Um dos pontos mais criticados na legislação anterior era a necessidade de assinatura na planta de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel objeto da usucapião ou na matrícula dos imóveis confinantes, o que de fato acabava dificultando o prosseguimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião.

Com a nova legislação o procedimento se torna mais eficaz e se assemelha a retificação extrajudicial de imóveis. Assim, cumpridos todos os requisitos necessários para o processamento extrajudicial do reconhecimento da usucapião, o requerente deverá apresentar a documentação ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis.

Caso a planta não esteja assinada por qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel objeto da usucapião ou na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial do cartório deverá notificar o titular, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar o seu consentimento expresso, no prazo de até 15 dias. Caso neste período o titular não se manifeste o seu silêncio será interpretado como concordância.

Este novo procedimento trouxe mais celeridade e eficácia à legislação que introduziu a usucapião extrajudicial ao sistema brasileiro. De modo, a permitir que o seu objetivo seja alcançado, qual seja, o reconhecimento da propriedade do imóvel de pessoas que buscavam a tutela jurisdicional e esperavam anos e anos para ver o seu direito reconhecido.

  • Daniella Carmabrich e Gustavo Queiroz são sócios do escritório Muzzi Associados, integrante da Unidade de Serviços Jurídicos do Sinduscon-MG.