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16/08/2016

Sinduscon-MG inicia campanha para recuperação de créditos de contribuição sindical

Foi iniciada campanha de recuperação de créditos decorrentes da contribuição sindical patronal, devida ao SINDUSCON-MG, nos termos do artigo 579 da CLT. Para tanto, foi contratado o escritório de advocacia GUEDES FERREIRA ADVOGADOS, que já enviou cartas com esclarecimentos e os boletos com os valores devidos nos últimos 5 (cinco) anos.


Importante destacar que, caso as empresas demonstrem algumas situações, a cobrança é dispensada no ano em referência. São elas:


a)      a inexistência de empregados, comprovada pela apresentação da RAIS negativa;


b)   o fato de ser microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo SIMPLES, comprovado pelo extrato obtido junto a Receita Federal ou pelo comprovante da entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);


c)   não exercício, no ano, da atividade de construção civil, incorporação imobiliária e montagens industriais, comprovada pelo pagamento da contribuição a outro sindicato patronal.


Assim, caso a sua empresa esteja em alguma da condição acima em relação aos períodos em aberto, solicitamos a gentileza de encaminhar os comprovantes, digitalizados, até o dia 26 DE AGOSTO DE 2016 para o e-mail: contribuicoes.sinduscon@guedesferreira.com.br ou físicos, no endereço: Rua Marília de Dirceu, 226, conjunto 703, bairro Lourdes, Belo Horizonte – MG, CEP 30.170-090, para que seja a procedida a baixa da cobrança. Lembramos que são necessários os comprovantes relativos a cada ano em que os valores estão em aberto. Da mesma forma, solicitamos que nos enviem os comprovantes caso os débitos já tenham sido quitados.


A Contribuição Sindical patronal, prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devida pelas empresas da categoria econômica da indústria da construção civil deve ser recolhida ao SINDUSCON-MG. Como construção civil entende-se aquelas atividades que impliquem na construção, reforma ou restauração de edificações, incorporação imobiliária, execução de obras por empreitada ou subempreitada e a execução de obras de montagens industriais. Dessa forma, a empresa de construção civil, mesmo que possua em seu objeto social atividades conexas ou correlatas, deve recolher a contribuição sindical ao SINDUSCON-MG, que é o Sindicato Patronal que possui legitimidade, pelo registro no Ministério do Trabalho, para a representação da categoria econômica.


Informamos, ainda, que a contribuição sindical é devida MESMO PELAS EMPRESAS CONSTITUÍDAS NO FORMATO DE SPE – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.