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Promovidas alterações no regulamento de ICMS de Minas Gerais

Fonte: Tributário Fiemg

Foram promovidas diversas alterações na legislação tributária estadual no final de 2018, dentre elas destacamos:

  1. Substituição Tributária

Por meio do Decreto nº 47.581/2018 foi determinado que o contribuinte poderá se ressarcir junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais:

  • na hipótese de saída para outra Unidade da Federação (UF), sendo que na hipótese em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo para outra UF e o valor do imposto devido a este estado de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela UF de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;
  • na hipótese de saída amparada por isenção ou não incidência, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS-MG/2002 (saída interna de mercadoria destinada a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias) e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item (medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação).

Foi excluído o Estado de Santa Catarina do âmbito de aplicação do regime de substituição tributária com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos previstos no item 21.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG/2002, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2018.

Os pedidos de restituição de ICMS devido por substituição tributária, protocolizados antes do início da produção de efeitos do Decreto nº 47.581/2018, que estejam fundamentados no inciso II (saída amparada por isenção ou não incidência) do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG/2002, cuja operação se subsuma ao item 136 da Parte 1 do Anexo I do citado Regulamento e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item, poderão ser deferidos na modalidade “ressarcimento”, desde que o contribuinte observe os procedimentos previstos no Anexo XV do RICMS-MG/2002 para esta modalidade de restituição.

  1. Fundo de Erradicação da Miséria

O Decreto nº 47.596/2018 promoveu alterações no Decreto nº 46.927/2015, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do Fundo de Erradicação da Miséria, para estabelecer nova forma do contribuinte de outro Estado declarar o valor do ICMS resultante da aplicação do referido adicional.

Assim, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, o estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária com destino ao Estado de Minas Gerais, deverá declarar ao Fisco mineiro o valor do ICMS resultante da aplicação do referido adicional na Guia Nacional de Apuração e Informação do ICMS-Substituição Tributária (GIA-ST), conforme os procedimentos previstos no Manual de Escrituração EFD – Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet.

  1. Transferência e Utilização de Crédito Acumulado de ICMS

Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos do Anexo VIII do RICMS, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso.

Conforme Decreto nº 47.598/2018 o disposto acima, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:

  • de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação;
  • do crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Por fim, informamos que o Decreto nº 47.594/2018, diante da revogação do Convênio ICMS nº 52/2017, promoveu apenas adequações ao texto do Regulamento de Minas que o citavam textualmente.