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Novo Decreto Estadual estabelece novos casos de isenção de taxas e emolumentos

Fonte: Fiemg

O Decreto 47.508, de 08 de outubro de 2018 alterou o Decreto 38.886/1997, que aprova o Regulamento das Taxas Estaduais. Modificou ainda o Decreto 47.383/2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
No que se refere ao Decreto 38.886/1997, a nova norma acrescentou ao seu art. 8º algumas hipóteses de isenção da taxa de expediente, dentre as diversas taxas isentas, destaca-se:
• outorga de direitos para uso de recursos hídricos:
o nas travessias sobre corpos de água;
o nas travessias de cabos e dutos instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros;
o nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis sob cursos de água;
o nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes;
o nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
• as instituições públicas de pesquisa;
• os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;
• os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;
• o pescador profissional;
• os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”, conforme o caso;
• nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:
o as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF – ou Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

Quanto ao Decreto 47.383/2018, a nova norma determina que um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelo indeferimento de licença ambiental é a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de expediente para sua análise pelo órgão ambiental.
Recomendamos a leitura do Decreto 47.508, de 08 de outubro de 2018, bem como do Decreto 38.006, de 1º de julho de 1997 e do Decreto 47.383, de 02 de março de 2018, para se inteirar , na íntegra, de todas as isenções promovidas.