Sinduscon – MG

Palestra: MP Verde e Amarela - implicações trabalhistas e tributárias para as empresas

Data 09/12/2019

Local Auditório Sinduscon-MG

Horário das 08h30 às 12h

Valor(Associado) R$ 0.00

Valor(Não Associado) R$ 80.00

Publicada Medida Provisória nº 905: contrato de Trabalho Verde e Amarelo e outras alterações trabalhistas e tributárias.

Objetivo: apresentar as alterações legais promovidas pela Medida Provisória nº 905/2019, bem como suas implicações práticas na rotina das empresas. Algumas regras da MP já estão valendo e é importante que as empresas estejam atentas para se adaptarem e aproveitarem as novas possibilidades trabalhistas e tributárias.

Público-alvo: Empresários, Empreendedores, Responsáveis pela gestão de recursos humanos e Responsáveis pela área contábil/tributário das empresas.

Foi publicada no dia 11/11, a Medida Provisória nº 905, de 2019, com diversas alterações legais, sobretudo nas áreas do direito do trabalho e do direito tributário. As mudanças foram divididas em 7 capítulos que, em resumo, promovem:

I – Instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, com duração máxima de 24 meses, mediante a isenção das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento dos contratados: Contribuição previdenciária do art. 22, I, da Lei 8.212 (vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços); Salário-educação do art. 3º, I, do Decreto 87.043 (2,5% sobre a folha de salário de contribuição); Contribuição social destinada ao sistema S.

II – Instituição do Programa de Habilitação e Reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho, financiando o serviço prestado pelo INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidente de trabalho, a partir de diversas fontes, dentre elas as indenizações por dano moral coletivo arbitradas em Ações Civis Públicas.

III – Estímulo ao microcrédito, com a extinção da contribuição social do art. 1º, da Lei Complementar 110/2001 (contribuição devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas)

IV – Alterações relativas ao INSS, com a prorrogação dos Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB) e Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI).

V - Alterações promovidas na legislação trabalhista, dentre elas, questões sobre o auxílio alimentação, as gorjetas, a jornada de trabalho dos bancários, o trabalho aos domingos e feriados, o sistema de fiscalização e aplicação de penalidades, o desconto de contribuição previdenciária do beneficiário do seguro-desemprego e a contagem do período para efeito de concessão de benefícios previdenciários, aplicação de juros de mora sobre os débitos trabalhistas com base no índice da caderneta de poupança, estabelecimento de requisitos para o pagamento de prêmios ((1) pagos exclusivamente a empregados, (2) decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido, (3) o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil, (4) regras para a percepção do prêmio estabelecidas previamente ao pagamento; e (5) arquivamento das regras que disciplinam o pagamento do prêmio por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento).

VI – Alterações na Previdência Social, tais como a integração do seguro desemprego ao salário de contribuição, tornando segurado obrigatório o beneficiário.

VII – Disposições finais, com a revogação de diversos artigos e o estabelecimento de diferentes prazos de vigência.

A MP deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Se não for convertida em Lei no prazo de 60 dias (prorrogável uma vez por igual período), a MP perde eficácia. É de extrema importância que as empresas se inteirem a respeito das modificações e acompanhem a tramitação da Medida Provisória no Congresso Nacional.

PALESTRANTES:

WINNIE MARTINS - advogada da área trabalhista do Veríssimo, Moreira & Simas Advogados. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC Minas; Graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (UFV).

e 

RODRIGO OLIVEIRA - advogado do Veríssimo, Moreira & Simas Advogados, atuando na área de Direito Tributário. Especialista em Auditoria Interna e Externa pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras. Professor e palestrante de temas tributários e fiscais pela FIEMG, CIEMG, SINAENCO/MG, SINDUSCON/MG e UFMG. Ex-membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG, no triênio 2016/2017/2018.

OBSERVAÇÕES:

O Sinduscon-MG reserva-se o direito de alterar o número de vagas, datas, horários ou cancelar a palestra.

Caso não haja o quórum mínimo para realização da palestra ou cancelamento, o participante será comunicado por e-mail e/ou telefone, num prazo de 24 horas antes da realização da mesma.

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