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Demissões realizadas em outubro terão que pagar indenização adicional

Nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/84, as empresas que dispensarem empregados sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base deverão pagar indenização adicional correspondente a um salário mensal. A data base da Construção Civil na Região Metropolitana de Belo Horizonte é 1º de novembro.

Muitas são as dúvidas quanto à apuração do período de 30 (trinta) dias. Destaca-se que, para verificação da obrigatoriedade do pagamento, deve ser considerado se o término do aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado, cairá no período abrangido pela legislação.

No caso do aviso prévio trabalhado, não há problemas na contagem. Se o último dia de trabalho do empregado for dentro do período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base (no caso da Construção Civil, entre 02 e 31 de outubro), o pagamento da indenização é devido. No caso do aviso prévio indenizado deve-se considerar, para efeitos da contagem, a sua projeção no tempo. Se a data de término do aviso, projetada a contar da dispensa, cair no período que dá direito a indenização adicional, esta também deve ser paga.

Por meio da Lei nº 12.506/2011 (DOU 13.10.2011) foi determinado que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Além disso, ao referido aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. No caso do aviso prévio indenizado essa projeção deverá ser observada caso a caso, dependendo da quantidade de anos que o empregado está na empresa.

Por fim, é importante ressaltar que, em qualquer caso, se a data de referência cair após a data-base, a indenização não será devida, mas o cálculo das verbas rescisórias deverá considerar eventual reajuste que seja concedido. Se o instrumento coletivo ainda não tiver sido assinado, o empregador deverá, quando ocorrer, apurar as diferenças em rescisão complementar.

* Colaboração do consultor jurídico para as negociações coletivas do Sinduscon-MG, Fernando Guedes Ferreira Filho e do advogado Rodrigo Dolabela, do escritório RDF Cursos e Treinamentos, integrante da Unidade de Serviços Jurídicos do Sinduscon-MG.