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Deliberação Normativa COPAM Nº 236

A Deliberação Normativa COPAM Nº 236 de 02 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 04 de dezembro, regulamenta o disposto na alínea “m” do inciso III do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e estabelece atividades eventuais e de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente, são elas:

I − sistemas de tratamento de efluentes sanitários em moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa;

II − açudes e barragens de acumulação de água fluvial para usos múltiplos, com até 10 ha (dez hectares) de área inundada, desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa;

III − poços manuais ou tubulares para captação de água subterrânea, com laje sanitária de até 4m² (quatro metros quadrados), desde que obtida a autorização para perfuração quando couber, e que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa, inclusive para abertura de estradas de acesso;

IV − dispositivo de até 6m² (seis metros quadrados), em área de preservação permanente de nascentes degradadas, para proteção, recuperação das funções ecossistêmicas, captação de água para atendimento das atividades agrossilvipastoris e das necessidades das unidades familiares rurais;

V − estrutura para captação de água em nascentes, visando sua proteção e utilização como fontanário público, localizadas em área urbana detentora de iluminação pública, solução para esgotamento sanitário, sistema de abastecimento de água e drenagem pluvial;

VI − pequenas retificações e desvios de cursos d’água, em no máximo 100m (cem metros) de extensão, e reconformações de margens de cursos d’água, em áreas antropizadas privadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e benfeitorias;

VII – travessias, bueiros e obras de arte, como pontes, limitados a largura máxima de 8m (oito metros), alas ou cortinas de contenção e tubulações, em áreas privadas;

VIII − rampas de lançamento, piers e pequenos ancoradouros para barcos e pequenas estruturas de apoio, com ou sem cobertura, limitados a largura máxima de 12m (doze metros), desde que não haja supressão de fragmento de vegetação nativa;

IX − edificações em lotes urbanos aprovados até 22 de julho de 2008, devidamente registrados no Cartório de Registros de Imóveis, desde que situados às margens de vias públicas dotadas de pavimentação, iluminação pública, solução para esgotamento sanitário, sistema de abastecimento de água e drenagem pluvial;

X – rampas para voo livre e monumentos culturais e religiosos nas áreas de preservação permanente a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII do art. 9º da Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, limitados a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), incluídas as infraestruturas de apoio, desde que não haja supressão de maciço florestal.

Parágrafo único – As edificações a que se refere o inciso IX implantadas a partir da publicação desta deliberação normativa deverão observar a faixa não edificante prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979

Indicamos a leitura completa da DN Deliberação Normativa COPAM Nº 232/19

Fonte: Diário Oficial de Minas Gerais.