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Contribuição Sindical Patronal

A Contribuição Sindical tem por finalidade o custeio de atividades essenciais das entidades sindicais, permitindo preservar sua autonomia, assegurando que possam defender os interesses das categorias, representando-as perante autoridades, órgãos governamentais e fóruns de deliberação, além de firmar convênios e parcerias.

Com a redação dada aos arts. 578 e 579 da CLT, pela Lei 13.467/17, a Contribuição Sindical tornou-se facultativa e, portanto, restou afastada sua natureza tributária e seu enquadramento na previsão do art. 149 da Constituição Federal.

Conforme determinação legal, independentemente de realização de assembleia ou de previsão estatutária, a cobrança da Contribuição Sindical ocorre anualmente, no mês de janeiro, que tem como base de cálculo o capital social das empresas.

A distribuição dos recursos arrecadados observa o disposto no artigo 589 da CLT, sendo 60% destinado ao sindicato que representa a categoria, 20% para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 15% à federação estadual e 5% à Confederação.

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Clique nos links abaixo e faça o download das Tabelas no formato PDF:

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2024

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2023

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2022

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2021

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2020

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2019

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2018

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2017

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2016

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2015

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2014

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2013

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2012

» Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical – 2011


Contribuição Assistencial Patronal

A Contribuição Assistencial é legalmente devida às empresas e/ou empregadores atuantes no ramo da construção civil abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo Sinduscon-MG e os representantes legais – Sindicatos e Federações – dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil. Possui amparo no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na decisão da Assembléia Geral da categoria empresarial da construção civil, bem como na prestação dos serviços, pelo sindicato, na negociação coletiva (art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88), tendo seus valores e forma de acordo com o que dispõe a cláusula específica da referida Convenção. Nesta Contribuição específica, as empresas associadas ao Sinduscon-MG ficam automaticamente isentas do pagamento.
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Contribuição Sindical de Autônomo

Os agentes ou os trabalhadores autônomos e os profissionais liberais (não organizados em empresa) recolhem a contribuição sindical no mês de fevereiro. O recolhimento pode ser efetuado em todos os canais da Caixa Econômica Federal (Caixa), tais como agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento, nas agências do Banco do Brasil S/A (BB), ou em qualquer agência bancária integrante do sistema de arrecadação de tributos federais, por intermédio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU). (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT¸ arts. 583 e 586).
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Mensalidade Social

A Contribuição Social mensal, de acordo com o parágrafo 7º do artigo 6º do Estatuto do Sinduscon-MG e artigo 10º, é uma obrigação das empresas associadas. A toda empresa ou indivíduo, na forma de Firma e/ou Empresa individual, que participe da atividade industrial da Construção Civil assiste o direito de ser admitido como sócio no Sindicato, uma vez satisfeitas as exigências da legislação sindical e os procedimentos estabelecidos no Estatuto do Sinduscon-MG.
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