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Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e outras alterações na Legislação Trabalhista

Foi publicada em 12/11/2019, a Medida Provisória nº 905, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e faz modificações na legislação trabalhista e previdenciária.

A Medida Provisória entrou em vigor imediatamente na data de sua publicação, com exceções de alguns dispositivos que possuem períodos de vigência próprios e condições de validade específicas.

Ressalte-se que a Medida Provisória, para ser transformada em lei, precisa ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional em, no máximo, 120 dias, ou perderá sua validade.

Seguem principais pontos da MP, muitos deles sugeridos pela FIEMG junto ao Ministério da Economia:

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

– Poderá ser utilizado a partir de janeiro/2020 e até dezembro/2022.

– Somente para preenchimento de novos postos de trabalho.

– Destina-se a pessoas entre 18 e 29 anos de idade para fins de registro do primeiro emprego.

– Poderão ser contratadas pessoas que não tenham trabalhado anteriormente com carteira assinada, exceto através de contrato de aprendizagem, contrato de experiência, contrato intermitente e trabalho avulso.

– A contratação será por prazo determinado e por no máximo 24 meses a partir da data de sua realização, sendo que se ultrapassado tal prazo, será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

– Abrangerá qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente, vedada a contratação de trabalhadores submetidos a legislação especial.

– O número de pessoas contratadas nesse tipo de contratação é limitado a 20% do total de empregados da empresa sendo que empresas com até 10 empregados poderão contratar até 2 trabalhadores.

– O Salário máximo de contratação permitido é de um salário-mínimo e meio.

– A alíquota mensal relativa à contribuição para o FGTS será de 2% do salário contratual

– O valor da multa do FGTS poderá ser reduzido de 40% para 20%, se decidido em comum acordo, entre empregado e empregador, a antecipação de seu pagamento.

– As empresas ficam isentas da contribuição previdenciária de 20%, do salário-educação, da contribuição social destinada ao Sistema S, dependendo ainda essa medida de autorização do Ministro de Estado da Economia.

– Os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, na CLT e em instrumentos coletivos de trabalho ficam garantidos nesse tipo de contratação naquilo em que não contrariem a MP.

Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho

– Programa instituído pela MP que tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo INSS e programas de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Multa FGTS

– A partir de Janeiro/2020 fica extinta a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante do FGTS.

Armazenamento de documentos em meio eletrônico em matéria trabalhista

– Autoriza o armazenamento de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, em meio eletrônico ou equivalente e prevê expressamente que os documentos sujeitos à inspeção dos fiscais do trabalho poderão ser apresentados, alternativamente, em meio eletrônico.

Trabalho aos Domingos e Feriados

– Autoriza o trabalho aos domingos e feriados para o setor industrial, independentemente de negociação coletiva, desde que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo uma vez a cada 7 semanas.

– Para os setores de comércio e serviços, o repouso deverá ocorrer no mínimo, uma vez no período de 4 semanas. Para o comércio deverá, ainda, ser observada a legislação local.

– A remuneração do trabalho aos domingos será em dobro, desde que a folga não seja compensada.

Alimentação

– Estabelece expressamente que o fornecimento de alimentação, seja in natura ou por meio de \”documentos de legitimação\” tais como tíquets, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.

Fiscalização – Dupla visita

– Foram ampliadas as hipóteses em que a fiscalização deverá observar o critério da dupla visita ao estabelecimento do empregador. De acordo com a CLT, o critério da dupla visita era obrigatório apenas nas hipóteses de promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, e/ou quando se tratava de primeira inspeção em estabelecimentos recentemente inaugurados.

– Com a publicação da MP, a regra da dupla visita passa a ser aplicada também quando se tratar de microempresas, empresas de pequeno porte, estabelecimento ou local de trabalho com até vinte empregados; quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve; e quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

– A inobservância do critério da dupla visita acarretará a nulidade de auto de infração.

Prêmios

– São válidos os prêmios independentemente da forma de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive os fixados por ato unilateral do empregador, ajuste com os empregados e norma coletiva.

– Devem ser pagos somente a empregados

– Devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado (devendo ser definido previamente o que é desempenho ordinário).

– Pagamento limitado a 4 vezes no mesmo ano civil e, no máximo, 1 vez no mesmo trimestre civil.

– Regras para percepção deverão ser estabelecidas previamente e mantidas arquivadas por 6 anos.

PLR – Participação nos Lucros ou Resultados

– Altera a Lei da PLR (Lei 10.101/2000) retirando a obrigatoriedade da Comissão paritária ser integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.

– Determina que serão consideradas regras previamente fixadas aquelas estabelecidas anteriormente ao pagamento da antecipação (quando prevista) e aquelas definidas com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou final, caso haja pagamento de antecipação.

– Estabelece que a PLR poderá ser fixada diretamente com o empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social.

Acidente de Trajeto

– Revoga o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico.

A íntegra da Medida Provisória poderá ser acessada através do link.