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Simples Nacional: Tratamento tributário relativo à alteração do regime de apuração do ICMS

Fonte: Tributário da Fiemg

Foi publicado no Diário Oficial do Estado – D.O.E, de 18 de outubro de 2018, o Decreto n.º 47.514/18 que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

A norma em referência acrescentou ao Título II do Regulamento do ICMS – RICMS, que trata da não – cumulatividade do imposto, o Capítulo VIII, para dispor sobre o tratamento tributário relativo à alteração do regime de apuração do imposto.

Segundo o ato normativo, na hipótese de alteração do regime de apuração do ICMS em decorrência de opção ou exclusão do Simples Nacional, bem como de impedimento de recolher o imposto na forma do referido regime, o contribuinte deverá adotar as seguintes providências quando de sua opção pelo Simples Nacional:

1) inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de:

  1. a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias;
  2. b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

     2)  identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque;

     3)  estornar o valor identificado na letra “b”, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;

      4)  cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

A norma ainda traz disposições sobre a exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, na qual destacamos:

      1) as empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;

      2) as hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

    3) nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.